O conceito de quinhão hereditário deve ser desde já esclarecido para que dúvidas não restem: trata-se da quota-parte abstrata da universalidade dos bens que compõem a massa da herança e que pertence a cada herdeiro.
O falecimento determina a abertura da sucessão, na qual os herdeiros se confrontam com uma herança indivisa composta pelos bens do autor da herança. Até ao momento da partilha formal, os herdeiros não são proprietários dos bens que constituem a herança, são sim titulares dos respetivos quinhões hereditários.
Não obstante, a AT considerava, até então, que a venda do quinhão hereditário composto por imóveis se enquadrava na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, sendo considerada uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, pelo que os ganhos resultantes da venda estavam sujeitos a tributação em sede de IRS.
Ora, dado que a uniformização de jurisprudência visa garantir a coerência e segurança das decisões judiciais, impedindo decisões contrárias sobre a mesma questão de direito, importa conhecer a importância do acórdão supramencionado.
O Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo veio esclarecer esta questão ao determinar que a alienação do quinhão hereditário não corresponde a uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
Quer a herança seja composta por um único imóvel, quer seja composta por vários imóveis, a obtenção de mais-valias com a venda do quinhão hereditário não está sujeita à tributação em sede de IRS, uma vez que não está em causa a venda de um direito real de propriedade sobre os bens, mas antes a venda de um direito abstrato que, uma vez alienado, origina a substituição do herdeiro pelo adquirente da titularidade do quinhão hereditário.
Situação diferente é a que decorre quando, anteriormente à venda, os herdeiros procedem à partilha dos bens, tornando-se proprietários dos mesmos. Neste caso, constituíram-se direitos reais de propriedade sobre os imóveis, estando em causa já não a venda de um direito abstrato sobre o património da herança, mas sim a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.